- 1 -No âmbito da legislação aplicável, as instituições escolhem livremente as suas áreas de actividade e prosseguem autonomamente a sua acção.
- 2 -Com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável, as instituições estabelecem livremente a sua organização interna.
Artigo 3.º — (Autonomia das instituições)
Vigente desde: 22/03/1984
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Em vigor desde 22/03/1984