- 1 -Os orçamentos e as contas das instituições são aprovados pelos corpos gerentes nos termos estatutários, mas carecem de visto dos serviços competentes.
- 2 -Podem ser dispensados de visto os orçamentos e contas das instituições de valor inferior ao que vier a ser fixado por portaria, sem prejuízo da verificação de instrumentos de receita e de despesa por meio de inspecção.
- 3 -As contas das instituições não estão sujeitas a julgamento do Tribunal de Contas.
Artigo 33.º — (Actos sujeitos a visto)
Vigente desde: 22/03/1984
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Em vigor desde 22/03/1984