- 1 -Verificando-se a necessidade urgente de salvaguardar interesses da instituição, dos beneficiários ou do Estado, poderá o ministério público requerer, com dependência do procedimento referido no artigo anterior, a suspensão dos corpos gerentes e a nomeação de um administrador judicial.
- 2 -A este procedimento são aplicáveis as disposições da lei processual civil sobre providências cautelares, com excepção do preceituado no artigo 401.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Artigo 36.º — (Providência cautelar)
Vigente desde: 22/03/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1984
Referências (2)
- Artigo 35.º
- N.º 3 do Artigo 401.º