- 1 -Pode o secretário regional da tutela requisitar os bens afectos às actividades das instituições com sede nesta Região para serem utilizados com o mesmo fim e na mesma área por outras instituições ou por serviços oficiais quando as instituições se extingam ou suspendam o exercício de actividades e se verifique que os beneficiários são por esse motivo gravemente prejudicados.
- 2 -A requisição cessará:
- a)Quando os bens deixarem de ser necessários ao exercício das acções a que estavam afectos;
- b)Logo que as instituições voltem a assegurar a efectiva realização das mesmas actividades;
- c)Quando houver lugar a atribuição definitiva de bens.
Artigo 38.º — (Requisição de bens)
Vigente desde: 22/03/1984
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Em vigor desde 22/03/1984