- 1 -Os bens das instituições extintas terão o destino que resultar da aplicação dos artigos 27.º, 28.º e 29.º, mas na sua atribuição dar-se-á preferência a outra instituição da igreja católica.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos bens afectos a fim especificamente religioso, cuja atribuição será feita nos termos da lei canónica aplicável.
Artigo 50.º — (Destino dos bens das instituições extintas)
Vigente desde: 22/03/1984
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Em vigor desde 22/03/1984