- 1 -As associações de solidariedade social são associações constituídas com qualquer dos objectivos previstos no artigo 1.º deste diploma.
- 2 -As associações de solidariedade social adquirem personalidade jurídica no acto de constituição.
- 3 -O acto de constituição deve constar de escritura pública e especificará:
- a)As quotas, donativos ou serviços com que os associados concorrem para o património social;
- b)A denominação, fim e sede da pessoa colectiva;
- c)A forma do seu funcionamento;
- d)A duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado.
Artigo 52.º — (Fins e constituição)
Vigente desde: 22/03/1984
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Em vigor desde 22/03/1984