- 1 -Se a assembleia geral convocada para eleições nos termos do artigo anterior as não realizar na data ou no prazo que lhe tenham sido marcados, o tribunal nomeará uma comissão provisória de gestão com a competência dos corpos gerentes estatutários.
- 2 -A comissão deve ser constituída, de preferência, por associados e o seu mandato tem a duração de 1 ano, prorrogável judicialmente até 3 anos, se tal for indispensável para normalizar a gestão.
Artigo 64.º — (Comissão provisória de gestão)
Vigente desde: 22/03/1984
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Em vigor desde 22/03/1984