- 1 -Associações de voluntários de acção social são as constituídas por indivíduos que se propõem colaborar activamente na realização dos objectivos referidos no artigo 1.º deste diploma que constituam responsabilidade própria de outras instituições ou de serviços ou estabelecimentos públicos.
- 2 -Podem ser sócios destas associações os maiores de 16 anos.
Artigo 72.º — (Natureza e fins)
Vigente desde: 22/03/1984
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Em vigor desde 22/03/1984