A representação atribuída às uniões, federações e confederações por este diploma e pelos estatutos próprios não impede que as instituições nelas agrupadas intervenham autonomamente nos assuntos que directamente lhes digam respeito nem afecta a posição própria dessas instituições perante o Estado.
Artigo 90.º — (Limites de representação)
Vigente desde: 22/03/1984
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Em vigor desde 22/03/1984