- 1 -As instituições actualmente denominadas santas casas da misericórdia que não tenham sido criadas como irmandades e que queiram assumir agora essa forma enviarão à entidade tutelar uma declaração do ordinário competente certificando a sua constituição na ordem jurídica canónica.
- 2 -As instituições que não assumirem a forma de irmandades da misericórdia poderão continuar a ser consideradas, para efeitos do presente diploma, associações de solidariedade social.
Artigo 95.º — (Misericórdias actualmente existentes)
Vigente desde: 22/03/1984
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Em vigor desde 22/03/1984