O cálculo do montante dos apoios não sofrerá qualquer escalonamento, sendo sempre atribuída a totalidade das comparticipações.
Artigo 3.º — Escalonamento do cálculo do montante dos apoios
Vigente desde: 28/02/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/1997