- 1 -Compete às forças e serviços de segurança, à polícia municipal, às autoridades de saúde e às entidades inspetivas regionais competentes fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma, mediante:
- a)A sensibilização da população para o cumprimento do dever geral de recolhimento domiciliário, para a interdição de deslocações que não sejam justificadas e para o cumprimento das normas constantes do presente diploma;
- b)O imediato encerramento dos estabelecimentos e a imediata cessação das atividades em cumprimento das normas constantes do presente diploma;
- c)A emissão de ordens legítimas, nos termos do presente decreto regulamentar regional, nomeadamente quanto ao recolhimento domiciliário, proibição de circulação e ajuntamentos na via pública, cumprimento do confinamento obrigatório e uso da máscara;
- d)O acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância ativa;
- e)A aplicação de coimas nos termos previstos no regime de ilícito de mera ordenação social, previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
- 2 -Para efeitos do cumprimento do disposto no presente diploma, é atribuído às forças e serviços de segurança, à polícia municipal, às autoridades de saúde e às entidades inspetivas regionais competentes o poder de proceder à cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, com fundamento na violação dos artigos 10.º a 14.º, bem como da sujeição a confinamento obrigatório, nos termos do artigo 2.º
- 3 -As juntas de freguesia devem colaborar no cumprimento do disposto no presente diploma, designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas, sensibilizando para o dever geral de recolhimento domiciliário e na sinalização junto das forças e serviços de segurança, polícia municipal e das inspeções regionais dos casos de infração às normas do presente diploma.
- 4 -Nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores fica autorizado a solicitar a colaboração das forças de segurança, bem como a utilização de recursos humanos e materiais da administração regional.
Artigo 16.º — Fiscalização
Vigente desde: 15/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2021