- 1 -Para as deslocações previstas no artigo 6.º, as companhias áreas que operem ligações para a Região Autónoma dos Açores ficam obrigadas a exigir aos embarcados, em momento prévio ao embarque, a apresentação do certificado comprovativo da realização do teste de diagnóstico de SARSCoV-2, com resultado negativo, ou documento comprovativo que excecione a sua apresentação, nos termos previstos no presente diploma.
- 2 -Para as deslocações previstas no artigo anterior, os serviços em terra do Grupo SATA ou da Polícia Marítima, consoante os casos, ficam obrigados, nos aeroportos e portos das ilhas classificadas como de alto risco, a exigir aos passageiros com destino a qualquer ilha considerada de menor risco de transmissão, em momento prévio ao embarque, a apresentação de certificado de realização do teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, com resultado negativo, ou documento comprovativo que excecione a sua apresentação, nos termos previstos no presente diploma, sem prejuízo das exceções previstas nos n.os 7 e 8 do artigo anterior.
- 3 -O incumprimento do disposto nos números anteriores implica a apresentação imediata, pela Autoridade de Saúde Regional, de queixa pela prática do crime de desobediência, bem como a aplicação, no desembarque, dos procedimentos de testagem ao SARS-CoV-2, estabelecidos por aquela entidade.
Artigo 8.º — Controlo
Vigente desde: 15/04/2021
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Em vigor desde 15/04/2021