Artigo 4.º
Reuniões
Redação registada como em vigor em 14/02/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Conselho Consultivo reúne ordinariamente a cada seis meses e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente.
- 2 -O Conselho Consultivo pode reunir ainda, extraordinariamente quando pelo menos um terço dos seus membros assim o solicite, devendo, neste caso, ser indicada a matéria e pontos a incluir na ordem de trabalhos.
- 3 -Podem participar nas reuniões do Conselho Consultivo, por solicitação do seu presidente, representantes e técnicos de departamentos e serviços do Governo Regional ou de outras entidades públicas ou privadas, bem como cidadãos cuja audição ou contributo sejam considerados relevantes para a atividade do Conselho Consultivo.