- 1 -O presidente do CRCE promove, sob proposta do secretário-geral, o destacamento do pessoal técnico e administrativo a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/A, de 9 de Março.
- 2 -Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/A, de 9 de Março, e nos termos do n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o destacamento pode ser feito sem limite de duração.
- 3 -O exercício de funções no CRCE é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.
Artigo 10.º — Destacamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/10/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/10/2019
Original
Em vigor de 17/11/2003 a 04/10/2019