Oitava alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, e sétima alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro
Objeto
O presente diploma procede à oitava alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, e à sétima alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo.
Oitava alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro
O artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 11/2015/A, de 28 de maio, 4/2016/A, de 7 de julho, 2/2018/A, de 16 de janeiro, 19/2020/A, de 14 de agosto, e 9/2021/A, de 18 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- a)...
- b)...
- c)10 % de incentivo não reembolsável, para os projetos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, a incidir sobre o investimento elegível que seja executado entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2021, devendo os pedidos de pagamento a que respeitam estas despesas ser apresentados até 31 de dezembro de 2021.
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -Para os projetos do setor do turismo, a taxa referida no número anterior pode ser majorada em 10 % sobre o investimento elegível que seja executado entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2021, devendo os pedidos de pagamento a que respeitam estas despesas ser apresentados até 31 de dezembro de 2021.
Sétima alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro
O artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 6/2016/A, de 13 de julho, 2/2018/A, de 16 de janeiro, 19/2020/A, de 14 de agosto, e 9/2021/A, de 18 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -É atribuída uma majoração de 10 % de incentivo não reembolsável aos projetos de investimento referidos na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, a incidir sobre o investimento elegível que seja executado entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2021, devendo os pedidos de pagamento a que respeitam estas despesas ser apresentados até 31 de dezembro de 2021.
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 11/2015/A, de 28 de maio, 4/2016/A, de 7 de julho, 2/2018/A, de 16 de janeiro, 19/2020/A, de 14 de agosto, e 9/2021/A, de 18 de junho.
Republicação
São republicados nos anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, os Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/2014/A, de 22 de setembro, e 21/2014/A, de 10 de outubro, respetivamente, nas suas redações em vigor, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 11 de outubro de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro
Objeto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 9/2016/A, de 18 de maio, que visa alargar a base económica de exportação da economia regional, incentivando a realização de projetos de investimento que se direcionem para os mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores e que se desenvolvam numa das seguintes áreas:
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou
Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes;
Tenha entre 18 e 24 anos de idade;
Não tenha atingido um nível de ensino ou formação profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro emprego regular e remunerado;
Tenha mais de 50 anos;
Promotores
Podem beneficiar do presente Subsistema de Incentivos empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.
Condições de acesso dos promotores
Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 9/2016/A, de 18 de maio, os promotores devem cumprir com as seguintes condições de acesso:
Condições de acesso dos projetos
Despesas elegíveis
Critérios de seleção
Apresentação de candidaturas
Condições de alteração do projeto
Reduções, revogações, exclusões e sanções administrativas aplicáveis
O incumprimento das obrigações da entidade promotora, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou revogação do mesmo.
Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
Obrigações dos promotores
Para além das obrigações previstas na legislação europeia, nacional e no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 9/2016/A, de 18 de maio, os promotores ficam obrigados a:
Âmbito
Outras despesas elegíveis
Análise das candidaturas
Concessão dos incentivos
Âmbito
Outras despesas elegíveis
Análise das candidaturas
Concessão dos incentivos
Natureza e montante do incentivo
Regime transitório
(Revogado.)
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Estrutura do plano de ação - Projetos de promoção turística
(n.º 3 do artigo 3.º)
O plano de ação dos projetos de promoção aos quais se refere o n.º 2 do artigo 9.º deve conter, entre outras que o promotor considere relevantes, as seguintes informações:
ANEXO II
Metodologia para a determinação do mérito dos projetos
Pontuação dos projetos a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º
em que:
A = qualidade da empresa;
C = contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa;
D = contributo do projeto para a competitividade da empresa;
E = contributo do projeto para a inovação e diversificação;
F = contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.
A = 0,65 A1 + 0,35 A2
em que:
A1 - rentabilidade económica da empresa;
A2 - autonomia financeira da empresa.
(ver documento original)
em que:
meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões;
vendas = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços.
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
em que:
Investimento em fatores dinâmicos de competitividade - abrange investimentos nas áreas de sistemas de certificação de qualidade, da segurança e da gestão ambiental e eficiência energética.
O grau de inovação do projeto será avaliado com base no grau de novidade e difusão do projeto e na amplitude da inovação e adequação ao mercado, com os seguintes níveis:
Grau de novidade:
Não é novidade;
Novo para a empresa;
Novo para o mercado local;
Novo para a ilha;
Novo para a Região;
Novo para o mercado nacional/internacional;
Grau de inovação:
Inovação tecnológica (produto ou processo ou serviço);
Inovação de marketing;
Inovação organizacional;
Não inclui inovação em nenhum dos setores.
A pontuação é obtida com base na seguinte grelha:
(ver documento original)
F = 0,3 F1 + 0,4 F2 + 0,3 F3
em que:
F1 - contributo do projeto para o mercado;
F2 - contributo do projeto para os resultados do PO;
F3 - contributo para a estratégia de especialização inteligente.
O subcritério F1 é calculado tendo por base os seguintes aspetos:
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere, tem um impacto ambiental positivo e inclui pelo menos uma medida de responsabilidade social - Muito Forte;
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere e, ou inclui um impacto ambiental positivo ou inclui uma medida de responsabilidade social - Forte;
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere - Médio;
Se o projeto não gera impactos positivos ou os impactos não são claros - Fraco.
A pontuação é a seguinte:
O subcritério F2 avalia o contributo para o indicador de resultado do PO, como se segue:
Contribui para os indicadores de resultados do PO por se inserir num dos setores de alta e média-alta tecnologia e em serviços intensivos em conhecimento, conforme lista indicativa para o efeito - 5 pontos;
Não contribui - 3 pontos.
O subcritério F3 mede o contributo da empresa para a Estratégia Regional de Especialização Inteligente (RIS 3), da seguinte forma:
Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região - 5 pontos;
Não se enquadra - 3 pontos.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro
Objeto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo, previsto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que visa estimular o aparecimento de novos empreendedores e fortalecer uma cultura empresarial baseada no risco e na vontade empreendedora, incentivando a realização de projetos de investimento que contribuam para a diversificação e renovação do tecido empresarial e que se desenvolvam numa das seguintes áreas:
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou
Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes;
Tenha entre 18 e 24 anos de idade;
Não tenha atingido um nível de ensino ou formação profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro emprego regular e remunerado;
Tenha mais de 50 anos;
Apresentação de candidaturas
Análise das candidaturas
Concessão dos incentivos
Condições de alteração do projeto
Reduções, revogações, exclusões e sanções administrativas aplicáveis
O incumprimento das obrigações da entidade promotora, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou revogação do mesmo.
Obrigações dos promotores
Para além das obrigações previstas na legislação europeia, nacional e no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores ficam obrigados a:
Âmbito
Promotores
Condições de acesso dos promotores
Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores devem:
Condições de acesso dos projetos
Despesas elegíveis
Constituem despesas elegíveis, relativamente aos projetos que se desenvolvam no âmbito da alínea a) do artigo 1.º, as seguintes:
Critérios de seleção
Natureza e montante do incentivo
Norma transitória
(Revogado.)
Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
Âmbito
São suscetíveis de apoio, no âmbito da alínea b) do artigo 1.º, os projetos com investimentos que visem a melhoria das condições gerais de fomento do empreendedorismo nos Açores, em consonância com os objetivos preconizados no Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo na Região Autónoma dos Açores 2013-2016, podendo assumir as seguintes tipologias:
Promotores
Para efeitos da alínea b) do artigo 1.º, podem beneficiar dos incentivos previstos no presente Subsistema de Incentivos as associações sem fins lucrativos e as associações empresariais.
Condições de acesso dos promotores
Para além das condições gerais de acesso previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores devem:
Condições de acesso dos projetos
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, constituem despesas não elegíveis despesas de funcionamento do promotor relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo e a aquisição de embarcações.
Critérios de seleção
Natureza e montante do incentivo
O incentivo a conceder sobre as despesas elegíveis aos projetos selecionados previstos na alínea b) do artigo 1.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 85 %.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Metodologia para a determinação do mérito dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º
MP = 0,3A + 0,4B + 0,3C
em que A, B e C constituem os seguintes critérios:
A - contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa;
B - contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta;
C -contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.
(ver documento original)
O grau de inovação do projeto será avaliado com base no grau de novidade e difusão do projeto e na amplitude da inovação e adequação ao mercado, com os seguintes níveis:
Grau de novidade:
Não é novidade;
Novo para a empresa;
Novo para o mercado local;
Novo para a ilha;
Novo para a Região;
Novo para o mercado nacional/internacional;
Grau de inovação:
Inovação tecnológica (produto ou processo ou serviço);
Inovação de marketing;
Inovação organizacional;
Não inclui inovação em nenhum dos setores.
A pontuação é obtida com base na seguinte grelha:
(ver documento original)
C = 0,3C1 + 0,4C2 + 0,3C3
em que:
C1 - contributo do projeto para o mercado;
C2 - contributo do projeto para os resultados do PO;
C3 - contributo para a estratégia de especialização inteligente.
O subcritério C1 é calculado tendo por base os seguintes aspetos:
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere, tem um impacto ambiental positivo e inclui pelo menos uma medida de responsabilidade social - Muito Forte;
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere e, ou inclui um impacto ambiental positivo ou inclui uma medida de responsabilidade social - Forte;
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere - Médio;
Se o projeto não gera impactos positivos ou os impactos não são claros - Fraco.
A pontuação é a seguinte:
O subcritério C2 avalia o contributo para o indicador de resultado do PO, como se segue:
Contribui para os indicadores de resultados do PO por se inserir num dos setores de alta e média-alta tecnologia e em serviços intensivos em conhecimento, conforme lista indicativa para o efeito - 5 pontos;
Não contribui - 3 pontos.
O subcritério C3 mede o contributo da empresa para a Estratégia Regional de Especialização Inteligente (RIS 3), da seguinte forma:
Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região - 5 pontos;
Não se enquadra - 3 pontos.
ANEXO II
Metodologia para a determinação do mérito dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 1.º
MP = 0,3A + 0,3B + 0,4C
em que A, B e C constituem os seguintes critérios:
A - coerência do projeto com os instrumentos de política pública regional;
B - qualidade técnica do projeto;
C -grau de abrangência do projeto.
A = 0,5A1 + 0,5A2
sendo A1 relativo ao Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo, em que:
sendo A2 relativo à Estratégia de Especialização Inteligente (RIS 3) para os Açores, em que:
(ver documento original)
114739614