Para a prossecução da sua missão, a DRV tem as seguintes atribuições:
- a)Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização das mesmas;
- b)Promover a execução da política definida pelo Governo Regional;
- c)Elaborar e propor as medidas legislativas, os planos estratégicos e os programas de desenvolvimento, anuais ou plurianuais, para o setor, bem como gerir os programas regionais, nacionais e comunitários de apoio, assegurando a sua execução;
- d)Exercer na Região Autónoma da Madeira as competências atribuídas às entidades nacionais com funções homólogas previstas na lei em vigor, designadamente as de autoridade sanitária veterinária regional;
- e)Conferir o poder de autoridade sanitária veterinária de município nos termos da legislação em vigor, designadamente do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2017/M, de 28 de agosto;
- f)Acompanhar os programas de ação nacionais e comunitários relacionados com os setores agroalimentar, a saúde pública veterinária e a saúde animal e participar na definição e aplicação de medidas para resposta a situações extraordinárias ou de emergência;
- g)Participar nos planos que visam garantir o cumprimento das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, como ainda nos programas de prevenção e luta a epizootias e doenças de cariz zoonótico;
- h)Realizar as ações veterinárias no âmbito da saúde e do bem-estar dos animais, designadamente nos processos do licenciamento de explorações pecuárias, centros de atendimento médico-veterinário, alojamentos para animais, parques zoológicos, estabelecimentos de comercialização e de prestação de cuidados a animais e ainda dos meios de transporte de animais vivos;
- i)Garantir a proteção e o registo dos recursos genéticos do setor pecuário;
- j)Prestar assistência técnica especializada às explorações pecuárias, bem como à indústria de produtos de origem animal;
- k)Manter um sistema de emergência médico-veterinária, para as explorações pecuárias em regime de «detenção caseira» e com a classificação de «classe 3»;
- l)Assegurar o funcionamento da Estação Zootécnica da Madeira e do Polo de Ovinicultura e Caprinicultura da Madeira;
- m)Incentivar e apoiar a pecuária em modo de produção biológico;
- n)Estimular o associativismo produtivo;
- o)Apoiar associações de criadores de gado e de proteção de animais de companhia;
- p)Contribuir para o estabelecimento de uma política regional para o controlo e proteção dos animais errantes;
- q)Gerir e ou administrar os sistemas de identificação e registo de animais, bem como do controlo da movimentação, dos meios de transporte, dos locais de concentração, apresentação e utilização dos animais;
- r)Participar no funcionamento de sistemas de ajudas comunitárias ao setor pecuário;
- s)Prestar assistência técnica especializada às explorações pecuárias, orientando-as para as práticas mais sustentáveis e que valorizem os serviços dos ecossistemas, favorecendo o aumento do contributo das atividades para a descarbonização da economia;
- t)Coordenar ou participar, no âmbito do regime de exercício da atividade industrial, nos processos de licenciamento dos estabelecimentos do setor agroalimentar, incluindo os da pesca, aquicultura e apicultura, da produção de alimentos para animais, como assegurar a recolha e transmissão à respetiva autoridade nacional competente da informação relativa aos registos de operadores do setor agroalimentar;
- u)Acompanhar e colaborar na definição de medidas de âmbito nacional e internacional, decorrentes de situações extraordinárias e ou de emergência motivadas por ocorrências sanitárias e ou de saúde pública veterinária;
- v)Proceder à atribuição dos números de controlo veterinário e de operador/recetor aos agentes económicos e aos estabelecimentos de abate, preparação, tratamento, transformação e armazenamento de produtos e subprodutos de origem animal, incluindo os da pesca, da aquicultura e da apicultura, bem como aos que comercializam animais;
- w)Coordenar e controlar os sistemas de identificação e de registo de animais e explorações, bem como promover e emitir a respetiva documentação de suporte;
- x)Assegurar o funcionamento dos laboratórios oficiais de apoio às atividades dos setores pecuário e agroalimentar;
- y)Exercer as ações veterinárias de inspeção e controlo sanitário para garantir a salubridade e genuinidade dos produtos de origem animal e não animal, produtos animais e dos alimentos para animais;
- z)Executar, em articulação com outras entidades públicas competentes, as ações de inspeção e controlo de produtos de origem animal e não animal, frescos ou transformados, produtos animais e dos alimentos para animais, no âmbito das trocas intracomunitárias, das importações e das exportações;
- aa)Promover a aplicação de sistemas para a garantia da qualidade e segurança dos produtos animais e de origem animal e não animal, frescos ou transformados, promovendo as ações que visem a certificação da sua qualidade, genuinidade e conformidade;
- bb)Determinar e coordenar as ações veterinárias de inspeção e controlo, em articulação com outras entidades competentes, com vista a assegurar o cumprimento das normas relativas à produção, transformação e comercialização, com vista a garantir a rastreabilidade dos géneros alimentícios e a salvaguardar a saúde pública;
- cc)Promover e assegurar a execução de exames e análises laboratoriais complementares às ações veterinárias de diagnóstico, inspeção, controlo e fiscalização;
- dd)Garantir a participação regional nos planos nacionais anuais relativos aos controlos oficiais realizados para a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios, à deteção de resíduos de pesticidas e de outros contaminantes em produtos de origem animal;
- ee)Desenvolver a investigação, experimentação e demonstração no âmbito da pecuária e da veterinária e promover a investigação científica nas áreas das ciências veterinárias;
- ff)Estabelecer protocolos de cooperação com instituições universitárias e polos de investigação e desenvolvimento experimental (I&DT) na área da pecuária e na área alimentar, incluindo das regiões ultraperiféricas, visando a partilha de conhecimentos e o desenvolvimento de projetos de interesse comum;
- gg)Apoiar a realização de programas de formação profissional e tecnológica dos produtores pecuários e dos agentes do setor agroalimentar, designadamente os produtores de produtos animais e de origem animal;
- hh)Produzir e difundir informação útil sobre os setores pecuário e veterinário regionais, para diferentes públicos;
- ii)Estabelecer relações institucionais com os organismos públicos que detêm atribuições e competências nas áreas da pecuária, veterinária, alimentação e segurança alimentar, designadamente com a autoridade nacional para as diferentes matérias;
- jj)Representar a Região Autónoma da Madeira em organizações nacionais e internacionais relacionadas com as áreas afins, nos atos e manifestações de natureza técnica decorrentes de convénios e acordos assumidos ou a assumir, sempre que para tal seja mandatada;
- kk)Efetuar e participar em perícias, sempre que determinadas no âmbito da legislação em vigor e para cumprimento de planos de vigilância e controlo ou por solicitação dos tribunais;
- ll)Colaborar, no âmbito das suas atribuições e competências, com as demais autoridades de saúde, judiciais, policiais e de fiscalização;
- mm)Proceder à cobrança de taxas e serviços, de acordo com a legislação em vigor;
- nn)Exercer as demais competências previstas na lei.