Regulamenta a taxa regional, designada de ecotaxa marítima, que é devida pelos passageiros sem domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores, que desembarquem em navio de cruzeiro em escala nos terminais da Região
Objeto e âmbito
Pagamento da ecotaxa marítima
Liquidação, cobrança e pagamento da ecotaxa marítima
Entrega
Os montantes referentes à ecotaxa marítima, cobrados pela Portos dos Açores, S. A., nos termos referidos no artigo anterior, são entregues à direção regional com competência em matéria de ambiente, nos termos definidos no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/A, de 16 de agosto, de acordo com os procedimentos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril, na sua redação em vigor, e demais legislação complementar, quando aplicável.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 3 de outubro de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
116983266