- 1 -Cada entidade beneficiária dos apoios previstos neste diploma deverá elaborar anualmente, durante os três primeiros anos, um relatório acerca das actividades desenvolvidas e respectivos resultados, efectuando o necessário confronto com a acção programada, os compromissos e os resultados inicialmente previstos, apresentando a justificação dos desvios apurados na execução técnica e financeira e no cumprimento dos prazos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, será elaborado por cada entidade beneficiária, no prazo de seis meses após a concessão do apoio, um relatório preliminar que proporcione uma primeira apreciação da realização das acções previstas e a introdução em tempo oportuno, de eventuais rectificações.
- 3 -Os relatórios referidos nos números anteriores deverão identificar os postos de trabalho criados ao longo do ano, a movimentação das verbas, a situação dos respectivos reembolsos e as perspectivas para os anos subsequentes.
Artigo 11.º — Avaliação
Vigente desde: 01/10/1991
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Em vigor desde 01/10/1991