Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor as unidades orgânicas nucleares e flexíveis e demais serviços previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 2.º da Portaria n.º 70/2016, de 25 de fevereiro, e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º do Despacho n.º 74/2016, de 29 de fevereiro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas, naqueles previstas.
Artigo 10.º — Norma transitória
Vigente desde: 15/11/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2024
Referências (2)
- Artigo 5.º
- Artigo 2.º