Decreto Regulamentar Regional
Decreto Regulamentar Regional n.º 32/83/A
Altera vários artigos do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/81/A, de 7 de Janeiro (estabelece disposições quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro, na Região Autónoma, que estabelece normas relativas à valorização e verificação de algumas carreiras da função pública)
(Carreira de tesoureiro)
- 1 -A carreira de tesoureiro desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras H, I e J.
- 2 -O recrutamento para ingresso na carreira far-se-á de entre segundos-oficiais administrativos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e com, pelo menos, 3 anos na categoria.
- 3 -O acesso à categoria fica condicionado à permanência de um mínimo de 5 anos na categoria imediatamente inferior e de classificação de serviço não inferior a Bom.
- 4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável à carreira de tesoureiro da Secretaria Regional das Finanças.
Aprovado em Conselho Regional em 15 de Junho de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Julho de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.