É aditado o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 8.º-A
Chefes de departamento
- 1 -São criados no quadro de pessoal do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira dois lugares de chefe de departamento, a extinguir quando vagarem.
- 2 -Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.
- 3 -A transição referida no número anterior faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.
- 4 -Quando da transição resulte um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço prestado no escalão de origem conta para efeitos de progressão na nova categoria.
- 5 -A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
- 6 -O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.