- 1 -A transmissão, por qualquer título, da propriedade ou fruição de estabelecimentos industriais, de harmonia com as disposições legais em vigor, será averbada no respectivo processo, a requerimento do interessado, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
- 2 -O requerimento referido no número anterior será dirigido ao director dos Serviços Industriais e instruído com documento probatório da transmissão, averbando-se este imediatamente e comunicando-se às direcções regionais envolvidas no prazo máximo de 5 dias.
ARTIGO 18.º — (Transmissão de estabelecimentos)
Vigente desde: 12/08/1983
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Em vigor desde 12/08/1983