- 1 -O incumprimento das condições que tiverem sido fixadas implicará a adopção imediata das providências necessárias para remediar os inconvenientes que se pretenda evitar, incluindo, nomeadamente e quando a gravidade do caso o justificar, a suspensão do trabalho, o encerramento das instalações e a selagem de parte ou de todo o equipamento fabril.
- 2 -Cessarão as providências referidas no número anterior quando o director de serviços, após a apresentação do auto de nova vistoria, realizada a requerimento do interessado nos 30 dias seguintes ao da apresentação da guia de depósito correspondente ao pagamento da taxa devida, verificar que se mostram removidos os inconvenientes que se pretendiam evitar.
ARTIGO 21.º — (Consequências das infracções)
Vigente desde: 12/08/1983
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Em vigor desde 12/08/1983