- 1 -Sempre que as providências tomadas com base no disposto no n.º 1 do artigo 21.º resultem de facto imputável à empresa e delas derive ou possa derivar para os trabalhadores perda ou redução dos salários ou ordenados, podem os Secretários Regionais do Trabalho e dos Assuntos Sociais determinar, por despacho conjunto, que a empresa garanta ao pessoal uma parte ou a totalidade da respectiva remuneração, pelo período julgado conveniente, devendo, para o efeito, a Direcção Regional da Indústria comunicar a ocorrência no prazo de 5 dias à Direcção Regional do Trabalho.
- 2 -A execução do disposto neste artigo compete à Direcção Regional do Trabalho.
ARTIGO 23.º — (Medidas excepcionais)
Vigente desde: 12/08/1983
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Em vigor desde 12/08/1983