- 1 -O disposto neste diploma aplica-se também aos estabelecimentos industriais existentes à data da sua publicação.
- 2 -Quando tais estabelecimentos não reúnam as necessárias condições de salubridade, higiene, segurança e comodidade, as respectivas empresas deverão ser notificadas para, dentro de prazo razoável, realizarem as adaptações indispensáveis.
ARTIGO 28.º — (Estabelecimentos existentes)
Vigente desde: 12/08/1983
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Em vigor desde 12/08/1983