- 1 -A DRT é dirigida pelo Diretor Regional do Turismo, adiante designado por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete, designadamente, ao diretor regional:
- a)Representar a DRT;
- b)Coadjuvar o Secretário Regional de Turismo e Cultura na definição e execução da política regional para o setor do turismo;
- c)Coordenar e operacionalizar as ações enquadradas nos objetivos estratégicos para o setor, em parceria com as entidades vocacionadas para o efeito;
- d)Propor superiormente as iniciativas que visem o desenvolvimento do setor turístico;
- e)Coordenar e dirigir os serviços da DRT;
- f)Exercer, por inerência ou em representação da DRT, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;
- g)Articular-se com os representantes do setor e colaborar com os organismos regionais, nacionais e internacionais nas matérias que interessem ao setor turístico da Região;
- h)Decidir os processos de contraordenação relacionados com os serviços e atividades turísticas mencionados na alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º;
- i)Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou por instrumento contratual;
- j)Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
- 3 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção.
- 4 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de um cargo de direção intermédia de 1.º grau, a designar.
Artigo 4.º — Diretor regional
Vigente desde: 22/05/2020
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Em vigor desde 22/05/2020