Para efeitos de ingresso na carreira de secretário-recepcionista considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o 11.º ano, na área C, Secretariado, na área D, Administração Pública ou Jornalismo/Turismo, ou o 12.º ano, na área D, Técnico de Secretariado.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, nas Lajes das Flores, em 8 de Julho de 1992.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)