Artigo 4.º
Dever de cooperação
Redação registada como em vigor em 18/06/2020.
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Todos os órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira devem cooperar estreitamente com a DRAPMA para a prossecução das suas atribuições na área da modernização administrativa e da gestão dos recursos humanos da Administração Pública, designadamente em matéria de reporte de informação e definição de orientações estratégicas em matéria de recrutamento e valorização de carreiras.