Estabelece as medidas preventivas para a área a afetar à obra «Pavilhão Multiúsos e Centro de Juventude do Caniço».
Sujeição a medidas preventivas
Durante o prazo de dois anos, sem prejuízo da respetiva prorrogação por mais um ano caso se mostre necessário, fica sujeita a medidas preventivas a área a afetar à obra de construção do Pavilhão Multiúsos e Centro de Juventude do Caniço, delimitada na planta em anexo a este diploma, e que dele faz parte integrante.
Âmbito material
Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e do artigo 108.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, ambos na sua redação atual.
Fiscalização
São competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, na sua redação atual, a Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, a Câmara Municipal de Santa Cruz e a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas no âmbito das respetivas atribuições e competências.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de novembro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 29 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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