Os Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Agricultura, Pescas e Ambiente estabelecerão, com as instituições de crédito que se manifestarem interessadas, os protocolos adequados à execução do presente diploma.
Artigo 2.º — Protocolos com instituições de crédito
Vigente desde: 01/02/2000
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