- 1 -Na execução dos seus orçamentos para 2002, todos os serviços da administração pública regional deverão observar normas de rigorosa economia na administração das dotações orçamentais atribuídas às suas despesas.
- 2 -Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados a manter actualizadas as contas-correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.
- 3 -Os compromissos resultantes de leis, tratados ou contratos já firmados são lançados, de imediato, nas contas-correntes dos serviços e organismos pelos respectivos montantes.
- 4 -A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -O cumprimento do disposto nos números anteriores será objecto de fiscalização nos termos da legislação em vigor.
- 6 -Os projectos de diploma contendo a reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo serviço.
Artigo 3.º — Utilização das dotações orçamentais
Vigente desde: 13/02/2002
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Em vigor desde 13/02/2002