Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º, os n.os 3, 4 e 5 do n.º 2.º, o n.º 3 do n.º 3.º, os n.os 1 e 5 do n.º 4.º e o n.º 5.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)'Criação de empresa' quando a empresa não possua actividade no ano anterior ao da apresentação da candidatura, ou possua uma actividade residual, considerando-se como tal a actividade meramente relacionada com a sua constituição.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Divisão 55 (alojamento e restauração), grupos 553, 554 e 555, à excepção da classe 5551, apenas para projectos de investimento de modernização;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 2 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Ter concluído há pelo menos dois anos o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado no âmbito do SIDEL, à excepção dos projectos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, considerando-se como data de conclusão do projecto a data do recibo correspondente à da última despesa imputada ao projecto;
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)Intervenções relativas à instrução do processo de certificação, qualificação ou de registo, nas áreas da qualidade, ambiente e segurança, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
- 2 -...
- 3 -No âmbito de um projecto de investimento de transferência de localização, será considerado investimento elegível apenas a diferença entre o montante do novo investimento a realizar e o valor residual da antiga instalação.
ANEXO I
1.º
[...]
...
2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O subcritério A(índice 2) será calculado tendo por base a noção de autonomia financeira, resultante do rácio capital próprio/activo líquido, nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
- 4 -Para o cálculo dos subcritérios referidos nos n.os 2 e 3 serão utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º do presente diploma, o balanço e a demonstração de resultados intercalares, reportados a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que ratificados por um TOC ou ROC.
- 5 -No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados nos n.os 2 e 3 deverão ser mantidos e comprovados, até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena de a candidatura ser considerada inelegível.
3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O subcritério B(índice 2) será determinado pela percentagem de novos capitais próprios (podendo incluir até 40% os suprimentos consolidados pelo período de afectação do projecto) relativamente ao investimento elegível, nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
4.º
[...]
- 1 -A classificação do critério C, impacte na economia, será atribuída pela seguinte fórmula:
C = 0,4 C(índice 1) + 0,3 C(índice 2) + 0,3 C(índice 3)
em que:
C(índice 1) = ...
C(índice 2) = ...
C(índice 3) = ...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Para o cálculo da pontuação do subcritério C(índice 3), o número de postos de trabalho existentes será medido com base na média dos postos de trabalho dos últimos seis meses, utilizando para o efeito os mapas de remunerações do mês anterior, e de três e seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura.
5.º
[...]
Este critério mede a contribuição da localização do projecto para o desenvolvimento do meio rural, do seguinte modo:
Freguesias situadas ou não em sedes de concelho com menos de 1000 habitantes e a freguesia de Rabo de Peixe - muito forte - D - 100;
Freguesias situadas fora das sedes de concelho com mais de 1000 habitantes - forte - D - 75;
Parques e zonas industriais - forte - D - 75;
Freguesias situadas em sedes de concelho cujo concelho tenha menos de 8000 habitantes - forte - D - 75;
Freguesias situadas em sedes de concelho cujo concelho tenha 8000 ou mais habitantes e menos de 22000 habitantes - médio - D - 50;
Freguesias situadas em sedes de concelho cujo concelho tenha 22000 ou mais habitantes - fraco - D - 25.