- 1 -Compete à DPE, nomeadamente:
- a)Instruir, analisar e acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;
- b)Instruir os processos de concessão de apoios relativos à inserção de deficientes no mercado de trabalho;
- c)Actuar junto das entidades empregadoras no sentido de dinamizar o estudo de projectos e a realização de empreendimentos de que resulte a criação de postos de trabalho;
- d)Intervir, analisar e acompanhar os processos relativos a programas ocupacionais;
- e)Conceber e analisar os processos relativos à criação e manutenção de postos de trabalho;
- f)Desenvolver programas de emprego em benefício de jovens, mulheres, desempregados de longa duração e outros grupos, sempre que tal se justifique;
- g)Colaborar na preparação de medidas de fomento de emprego;
- h)Propor a definição de critérios de apreciação e selecção de projectos de emprego, em função do mercado de trabalho;
- i)Apoiar a criação de actividades geradoras de auto-emprego.
- 2 -A DPE é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 38.º — Divisão dos Programas para o Emprego
Vigente desde: 11/01/2006
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Em vigor desde 11/01/2006