Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º e 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/99/M, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O cartão de identificação do utente deve ser apresentado sempre que os utentes utilizem os serviços das instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, E. P. E., ou com ele convencionado.
- 2 -Quando o Serviço Regional de Saúde, E. P. E., tenha contratado a transferência de responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde para subsistemas de saúde, os respectivos beneficiários deverão apenas apresentar o cartão do seu subsistema.
- 3 -A não identificação dos utentes nos termos dos números anteriores não pode, em caso algum, determinar a recusa de prestações de saúde.
- 4 -Aos utentes não é cobrada, com excepção das taxas moderadoras, quando devidas, qualquer importância relativa às prestações de saúde quando devidamente identificados nos termos deste diploma ou desde que façam prova, nos 10 dias seguintes à interpelação para pagamento dos encargos com os cuidados de saúde prestados, de que são titulares ou requereram a emissão do cartão de identificação de utente do Serviço Regional de Saúde, E. P. E.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O cartão de identificação do utente é emitido pelo Serviço Regional de Saúde, E. P. E.
- 2 -As dimensões e o modelo do cartão de identificação do utente são fixados por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, observados os requisitos em vigor a nível nacional.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O preenchimento do formulário de identificação pode ser informatizado ou manual, sem prejuízo da observância das regras relativas ao modelo e instruções de preenchimento que forem aprovadas por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, observados os requisitos em vigor a nível nacional.
- 4 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Na atribuição do número de identificação do utente é utilizada uma faixa numérica sequencial, constituída por nove dígitos, sendo o primeiro o identificador da Região Autónoma da Madeira, os sete seguintes o número individual do utente e o último o dígito de controlo, nos termos definidos por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, observados os requisitos em vigor a nível nacional.
- 3 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os dados constantes das bases de dados são recolhidos pelos serviços competentes do Serviço Regional de Saúde, E. P. E., que processam informaticamente todos os movimentos a partir do formulário de identificação referido no artigo 5.º, devidamente preenchido, por forma a manter actualizada a base de dados e a permitir a emissão dos cartões de identificação do utente.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -É autorizada a comunicação dos dados referidos no n.º 1 do artigo anterior às instituições e serviços prestadores de saúde integrados no Serviço Regional de Saúde, E. P. E., nos termos do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril.
- 2 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo das condições de exercício dos direitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a reprodução exacta dos registos a que se refere o número anterior, com a indicação do significado de quaisquer códigos e abreviaturas deles constantes, é fornecida gratuitamente, a solicitação dos respectivos titulares ou seus representantes legais.
- 3 -...
Artigo 16.º
[...]
Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de inexactidões e o complemento das total ou parcialmente registadas, nos termos das alíneas d) e e) do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, mediante requerimento apresentado ao Serviço Regional de Saúde, E. P. E.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O Serviço Regional de Saúde, E. P. E., é, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, responsável pela base de dados existente na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente pelo seu processamento, gestão e segurança.
- 2 -Cabe ao Serviço Regional de Saúde, E. P. E., assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, bem como a correcção de inexactidões, competindo-lhe, ainda, velar para que a consulta da informação respeite as condições prescritas na lei.