- 1 -Compete ao GRH:
- a)No âmbito da sua competência, exercer funções de consultadoria jurídica e dar pareceres na área do regime da função pública, mediante solicitação dos diversos serviços da SRHE, sem prejuízo das competências próprias prosseguidas nesta matéria pelos restantes serviços da administração regional;
- b)Realizar estudos e propor medidas conducentes a uma eficaz gestão dos recursos humanos existentes na SRHE, designadamente na área de formação das carreiras do regime geral;
- c)Assegurar todas as acções e expedientes relativos ao recrutamento, selecção, provimento, formação, inscrição em organismos de carácter assistencial, exoneração e aposentação de todo o pessoal da SRHE;
- d)Manter actualizados os processos individuais dos trabalhadores e elaborar mapas de pessoal e estatísticas e indicadores do pessoal e do absentismo;
- e)Instruir os processos respeitantes a remunerações, ajudas de custo, abonos e subsídios e pensões de reforma e sobrevivência;
- f)Promover e coordenar os planos de formação, sob orientação superior, bem como as acções correspondentes, quer internas quer em cooperação com entidades vocacionadas para o efeito;
- g)Promover junto do pessoal esclarecimentos acerca dos respectivos direitos e deveres;
- h)Promover a higiene e segurança nos locais de trabalho e propor as acções para a sua efectivação;
- i)Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.
- 2 -O GRH é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Artigo 22.º — Definição e competências
Vigente desde: 10/03/2008
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Em vigor desde 10/03/2008