- 1 -As delegações de ilha são dirigidas por delegados de ilha.
- 2 -O cargo de delegado nas ilhas Terceira, Pico e Faial é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional.
- 3 -O cargo de delegado nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge e Flores é um cargo de direcção específica de 1.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro.
Artigo 65.º — Delegados de ilha
Vigente desde: 10/03/2008
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Em vigor desde 10/03/2008