- 1 -A DRT é dirigida pelo director regional do Turismo, cargo de direcção superior do 1.º grau, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.
- 2 -Ao director regional compete, nomeadamente:
- a)Representar a DRT;
- b)Coadjuvar o Secretário Regional do Turismo e Transportes na definição e execução da política regional do turismo;
- c)Coordenar e operacionalizar as acções enquadradas nos objectivos estratégicos para o sector;
- d)Propor superiormente as iniciativas que visem o desenvolvimento do sector turístico;
- e)Coordenar e dirigir a acção dos serviços da DRT;
- f)Articular-se com os representantes do sector e colaborar com os organismos regionais, nacionais e internacionais nas matérias que interessem ao sector turístico da Região;
- g)Desempenhar as demais funções ou exercer as competências previstas legalmente, em instrumentos contratuais ou que lhe sejam superiormente delegadas.
- 3 -O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.
- 4 -O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços que, mediante proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
Artigo 19.º — Competências
Vigente desde: 25/03/2008
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Em vigor desde 25/03/2008