- 1 -Os terrenos do sector público são afectos preferencialmente a ZIR.
- 2 -Pode, sob proposta do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, ser superiormente proposto que os terrenos do domínio público ou privado da Região, possam, mediante concurso público, integrar ZIA ou ZIT.
Artigo 20.º — Afectação de terrenos
Vigente desde: 05/05/2009
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Em vigor desde 05/05/2009