- 1 -O membro do Governo com competência em matéria cinegética, mediante portaria, pode em qualquer altura revogar a concessão de zonas de caça quando:
- a)A concessão se torne inconveniente para o interesse público;
- b)O titular da zona de caça não cumpra as obrigações a que está vinculado, não supra tempestivamente as faltas a que se refere o artigo 25.º ou quando deixem de se verificar os requisitos exigidos para a concessão.
- 2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior é devida indemnização reportada ao termo do período de concessão ou de cada período de renovação em curso.
Artigo 27.º — Revogação das concessões
Vigente desde: 05/05/2009
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Em vigor desde 05/05/2009