- 1 -Os resultados anuais de exploração, referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º, devem referir:
- a)Número total de caçadores que exerceram o acto venatório;
- b)Número de jornadas de caça e de dias de caça;
- c)Exemplares de cada espécie cinegética abatidos, com indicação do sexo, idade e processo de caça.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades concessionárias devem dispor de um sistema de registo dos dados por jornada de caça.
- 3 -Até à entrega dos resultados de exploração, elaborado nos termos do referido no n.º 1, é proibido o exercício da caça.
Artigo 29.º — Resultados anuais da exploração
Vigente desde: 05/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2009