- 1 -A carta de caçador na Região é obtida perante os serviços do departamento do Governo com competência em matéria cinegética e depende da aprovação em exame, que comporta:
- a)Prova teórica escrita;
- b)Prova prática.
- 2 -A prova teórica é apreciada pelos serviços referidos no número anterior.
- 3 -A prova prática decorre perante um júri constituído por três membros a designar pelos serviços competentes da PSP, integrando pelo menos um elemento do serviço do departamento do Governo com competência em matéria cinegética.
- 4 -A forma, conteúdo e duração da prova escrita será objecto de regulamentação mediante despacho do membro do Governo competente.
- 5 -A taxa devida, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de Julho, é fixada por portaria do membro do Governo com competência em matéria cinegética.
Artigo 46.º — Carta de caçador
Vigente desde: 05/05/2009
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Em vigor desde 05/05/2009