- 1 -Para efeitos do presente diploma entende-se por negaça ou chamariz o instrumento ou meio de caça que se destina a atrair determinadas espécies cinegéticas.
- 2 -Durante o exercício venatório é proibida a utilização ou a detenção de aparelhos que emitam ultra-sons e ainda dos que, funcionando por bateria ou pilhas, tenham por efeito atrair as espécies cinegéticas, bem como o uso de negaças que sejam animais cegos ou mutilados.
- 3 -O uso de negaça ou chamariz só é permitido na caça ao pato e ao pombo da rocha.
Artigo 63.º — Negaça ou chamariz
Vigente desde: 05/05/2009
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