- 1 -Os detentores de furões devem proceder ao seu registo anual nos serviços de ilha, do departamento do Governo com competência em matéria cinegética, da área da residência do seu detentor.
- 2 -A utilização dos furões em actos venatórios só é permitida para a caça ao coelho.
- 3 -O transporte e a utilização de furões devem ser acompanhados dos respectivos documentos de registo, nos termos que vier a ser fixado por portaria do membro do Governo com competência em matéria cinegética.
Artigo 66.º — Furão
Vigente desde: 05/05/2009
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Em vigor desde 05/05/2009