- 1 -No exercício do acto venatório é proibido:
- a)A utilização de veículos de qualquer espécie;
- b)Caçar entre o pôr e o nascer-do-sol;
- c)Caçar de candeio ou com a utilização de faróis ou lanternas;
- d)Enxotar, bater ou praticar quaisquer actos que possam, intencionalmente, conduzir as espécies cinegéticas para terrenos onde seja permitido o seu abate.
- 2 -É, ainda, proibida a utilização de meios, instalações ou métodos de captura ou de abate em grande escala ou não selectivos ou que possam conduzir localmente ao desaparecimento de uma espécie, nomeadamente:
- a)Laços;
- b)Aves vivas utilizadas como chamarizes cegos ou mutilados;
- c)Redes;
- d)Armadilhas;
- e)Iscos envenenados ou tranquilizantes;
- f)Produtos tóxicos.
- 3 -É ainda proibido:
- a)A caça de espécies cinegéticas que se encontrem legalmente interditas;
- b)Caçar por processos não previstos no presente diploma;
- c)Caçar para além dos limites definidos para os terrenos de caça do regime ordenado e não ordenado;
- d)Em dias interditos para o efeito.
- 4 -Para efeitos de identificação das espécies capturadas não é permitido depenar qualquer espécime capturada nos locais de caça.
- 5 -Presume-se pertencerem a espécies proibidas caçar as que forem encontradas nos locais de caça já depenadas, para que não seja possível a sua completa identificação.
- 6 -Presume-se no exercício da caça, iniludivelmente, quem seja encontrado em terrenos onde exista fauna cinegética, na posse de qualquer instrumento de caça, independentemente da qualidade que invoque, quer seja transportado em veículo que o agente utilize, ou esteja acompanhado de cão de caça, furão ou ave de presa.
Artigo 76.º — Limites ao exercício do acto venatório
Vigente desde: 05/05/2009
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Em vigor desde 05/05/2009