- 1 -Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades policiais ou administrativas competentes os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de infracção de caça e quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.
- 2 -Os objectos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, salvo se susceptíveis de serem declarados perdidos a favor da Região.
- 3 -Os objectos apreendidos são restituídos logo que a decisão se torne definitiva e os mesmos não tenham sido declarados perdidos a favor da Região.
- 4 -Consideram-se perdidos, a favor da Região, os objectos que tenham sido apreendidos e que após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega não tenham sido reclamados no prazo de dois meses.
- 5 -Os bens e produtos resultantes da infracção de caça perdidos, a favor da Região, revertem para o serviço do departamento do Governo com competência em matéria cinegética, que lhes dá o destino que julgar adequado.
Artigo 87.º — Apreensão e devolução de objectos
Vigente desde: 05/05/2009
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Em vigor desde 05/05/2009