Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo de 20 dias, proposta de decisão, devidamente fundamentada, em relatório, donde constem os elementos previstos no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 92.º — Proposta de decisão
Vigente desde: 05/05/2009
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Em vigor desde 05/05/2009