- 1 -À SP compete, designadamente:
- a)Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos respeitantes às várias fases e aspectos da vida profissional do pessoal da SRCTE, desde o recrutamento até à aposentação;
- b)Organizar e manter actualizado o cadastro e os processos individuais dos trabalhadores;
- c)Verificar e actualizar mensalmente a assiduidade do pessoal, nomeadamente para efeitos de processamento de vencimentos, abonos e subsídios;
- d)Instruir os processos respeitantes a remunerações, abonos, subsídios e pensões de reforma e sobrevivência;
- e)Instruir os processos decorrentes de acidentes de serviço e zelar pelo cumprimento dos direitos e garantias que assistem aos sinistrados;
- f)Emitir certidões e outros documentos solicitados pelos trabalhadores respeitantes à sua situação profissional;
- g)Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2 -A SP é dirigida por um coordenador técnico.
Artigo 29.º — Secção de Pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/06/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/06/2021
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - 1.ª Série(22/06/2021)
Original
Em vigor de 31/01/2011 a 22/06/2021