- 1 -Ao CRIG compete, designadamente:
- a)Organizar e manter as bases de dados regionais de informação georreferenciada e assegurar a sua disponibilização aos utilizadores interessados;
- b)Proceder à difusão de informação cartográfica e cadastral da Região Autónoma dos Açores;
- c)Promover e realizar programas e projectos no domínio da informação geográfica;
- d)Obter, rever, actualizar e arquivar a informação geográfica de âmbito regional produzida por outros organismos;
- e)Organizar e actualizar os processos de revisão e actualização da informação geográfica digital;
- f)Apoiar a fiscalização dos trabalhos de aquisição e tratamento de informação executados fora da DRCTC;
- g)Classificar a informação geográfica produzida de acordo com os parâmetros estabelecidos pela DSCIG;
- h)Implementar e proceder à actualização do Sistema de Metadados Regional;
- i)Garantir a actualização e disponibilização da Carta Administrativa da Região Autónoma dos Açores;
- j)Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2 -O CRIG é dirigido por um coordenador, designado nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro.
Artigo 42.º — Centro Regional de Informação Geográfica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/07/2021
Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A - 1.ª Série(08/07/2021)
Original
Em vigor de 31/01/2011 a 08/07/2021