Artigo 56.º
Divisão de Edifícios e Equipamentos Públicos
Redação registada como em vigor em 31/01/2011.
Esta redação foi substituída em 23/06/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -À DEEP compete, designadamente:
- a)Proceder ao levantamento das necessidades ao nível da conservação e construção, da segurança contra incêndios e intrusão e da gestão da energia e do ambiente dos edifícios e equipamentos públicos, em articulação com os departamentos do Governo Regional a que estejam afectos;
- b)Promover a inventariação e caracterização das infra-estruturas e equipamentos públicos;
- c)Promover a execução dos planos anuais e plurianuais de construção, ampliação, remodelação, conservação e manutenção de edifícios, infra-estruturas e equipamentos públicos;
- d)Promover a elaboração de projectos de edifícios, infra-estruturas e equipamentos públicos, a fiscalização e o acompanhamento técnico das obras correspondentes, bem como o acompanhamento do seu comportamento durante o prazo de garantia;
- e)Promover a aquisição, instalação, manutenção e reparação de equipamentos técnicos de carácter fixo;
- f)Proceder à identificação e avaliação dos bens imóveis que seja necessário adquirir para construção, ampliação e protecção de edifícios, infra-estruturas e equipamentos públicos;
- g)Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2 -A DEEP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.